JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 31

O funcionário nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação fica obrigado a apresentar ao Departamento de Pessoal, da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, declaração de bens e valores patrimoniais, inclusive do cônjuge e filhos dependentes.

§ 1º

As mutações patrimoniais serão comunicadas anualmente.

§ 2º

Nos casos de aposentadoria ou exoneração, deverá ser apresentada a declaração final de bens e valores patrimoniais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da remuneração ou proventos.

Art. 31, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975