Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 22
Progressão é a elevação do funcionário ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.
§ 1º
A progressão dar-se-á: 1 - por mérito, a cada período de 2 (dois) anos; 2 - por tempo de serviço, a cada período de 4 (quatro) anos, a partir de 1º de janeiro de 1982.
§ 2º
As condições para a progressão do funcionário serão apuradas a partir do primeiro e até o último dia de cada período mencionado no parágrafo anterior, nos termos do regulamento.
§ 3º
São condições para o funcionário obter a progressão por mérito: 1 - ter estado em exercício de cargo da mesma classe, durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço; 2 - não ter sofrido punição disciplinar no período mencionado no item anterior; 3 - posicionar-se acima da média aritmética simples dos pontos apurados em função de requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante boletim de avaliação.
§ 4º
A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário.
§ 5º
O ocupante de cargo de provimento em comissão concorrerá à progressão no campo efetivo de que seja titular.
§ 6º
A progressão por tempo de serviço fica condicionada ao efetivo exercício de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, durante o período mínimo de 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 10 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 8º da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.) (Vide art. 10 da Lei nº 9.933, de 24/7/1989.)