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Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 23

Não terá direito à progressão o funcionário afastado das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos de:

I

férias;

II

férias-prêmio;

III

casamento, até 8 (oito) dias;

IV

luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

V

situações previstas no parágrafo único do artigo 4º desta Lei;

VI

exercício de mandato eletivo;

VII

licença para tratamento de saúde, licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço, ou à funcionária gestante.

Parágrafo único

- Na progressão por mérito, o afastamento, a que se refere o inciso VII deste artigo, isolada ou cumulativamente considerado, fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide arts. 10 e 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 8º da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.)

Art. 23, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975