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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 43

Os cargos remanescentes do enquadramento no Quadro Permanente de provimento Efetivo, de que trata esta Lei, passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, sendo suprimidos à medida que vagarem.

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975