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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975


Art. 43

Os cargos remanescentes do enquadramento no Quadro Permanente de provimento Efetivo, de que trata esta Lei, passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, sendo suprimidos à medida que vagarem.