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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 18

Vencimento é o valor mensal atribuído ao servidor dentro da estrutura hierárquica estabelecida no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- O valor mensal do vencimento de que trata este artigo é o resultante da aplicação dos índices estabelecidos no mencionado Anexo III sobre o valor base de Cr$ 6.671.532,00 (seis milhões seiscentos e setenta e um mil e quinhentos e trinta e dois cruzeiros), incidindo sobre este valor os reajustes gerais concedidos ao servidor civil do Poder Executivo a partir de 1º de janeiro de 1993. (Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide art. 3º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.) (Vide arts. 20 e 22 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (Vide art. 13 da Lei nº 11.510, de 7/7/1994.) (Vide art. 12 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975