Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 14
O provimento efetivo dos cargos de que trata esta Lei será feito:
I
por acesso, nos termos do regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
II
por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
O acesso far-se-á mediante seleção competitiva interna de provas ou de provas e títulos, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) das vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.)
§ 2º
Poderá concorrer ao acesso: 1 - Para a classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, ocupante de cargo da classe de Assistente Fazendário; 2 - para a classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação; 3 - para a classe de Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.)
§ 3º
Não poderá concorrer ao acesso o funcionário: 1 - do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação com tempo de efetivo exercício inferior a 2 (dois) anos em uma mesma classe; (Vide art. 17 da Lei Delegada nº 14, de 28/8/1985.) 2 - punido com destituição de função ou suspensão superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 4 (quatro) anos, anteriores à data de encerramento das inscrições, contados a partir da publicação do ato respectivo; 3 - punido com suspensão igual ou inferior a 30 (trinta) dias, nos últimos 2 (dois) anos, contados na forma prevista no item anterior; 4 - afastado das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos indicados nos incisos I a VII do artigo 23. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
§ 4º
Provido o cargo por acesso, será permitido ao seu ocupante, desde que o requeira no prazo de 12 (doze) meses, o retorno ao cargo imediatamente anterior por ele ocupado, condicionado à existência de vaga na classe. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
§ 5º
Poderá haver provimento em cargo da classe de Assistente Fazendário, através de seleção competitiva interna, nos termos de regulamento, de funcionário público estadual efetivo, ocupante de cargo lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em exercício de atividade prevista no caput do artigo 4º desta Lei, por mais de 3 (três) anos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 4, de 12/7/1985.)
§ 6º
A seleção a que se refere o parágrafo anterior sujeita-se às normas estabelecidas para o acesso de que trata esta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
§ 7º
O concurso público será promovido pela Secretaria de Estado de Administração e reger-se-á por normas baixadas conjuntamente por seu titular e pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)