Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 21
O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com o regulamento:
I
retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;
II
indenizações:
a
diária;
b
ajuda de custo.
III
honorários:
a
pelo exercício de atividades auxiliares ou membro de banca ou comissão de concurso ou de seleção competitiva interna, na Secretaria de Estado da Fazenda;
b
pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos, de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;
c
pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse para a tributação e fiscalização, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado.
IV
abono de família;
V
vantagem pessoal, nos termos do artigo 35.
Parágrafo único
- Aplica-se às disposições do artigo, no que couber, a regra do parágrafo único do artigo 17.