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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 9º

Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestado a ocupante de cargo de Direção Superior. (Vide Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)