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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 8º

O Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica que, através de tomada de decisões, planejamento e organização, coordenação e controle ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975