Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os adicionais são pagos em função do tempo de serviço:
I
por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;
II
por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento. (Vide art. 12 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)