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Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 19

Os adicionais são pagos em função do tempo de serviço:

I

por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;

II

por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento. (Vide art. 12 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)

Art. 19, I da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975