Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os adicionais são pagos em função do tempo de serviço:
I
por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;
II
por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento. (Vide art. 12 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)