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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975


Art. 28

Será assegurado ao funcionário, provido em cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, o grau de vencimento igual ou superior mais próximo do valor de remuneração recebida imediatamente anterior ao enquadramento.

§ 1º

Ao funcionário que, na data desta Lei, houver completado 10 (dez) anos de serviço público, assegurar-se-á o enquadramento no grau imediatamente superior ao que lhe for devido, nos termos do artigo.

§ 2º

Remuneração, para os efeitos deste artigo, é a soma do vencimento mais as gratificações de exercício previstas nos artigos 3º, 4º e "caput" do artigo 5º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, excluídas quaisquer outras e, especialmente, as dos artigos 5º, § 3º, e 10 da mesma Lei.

§ 3º

Tratando-se de funcionário que tenha garantido o direito à continuidade de percepção de vantagens pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, a remuneração a ser considerada será a do cargo efetivo.