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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 4º

Aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, o estudo e a regulamentação da legislação tributária, o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, a orientação dos contribuintes, a fiscalização dos tributos estaduais, o apoio a essas atividades e com o pagamento de pessoal, nos termos em que dispuser o regulamento.

Parágrafo único

- Considera-se como efetivo exercício do cargo: 1 - o exercício de mandato eletivo na Presidência de entidade, regularmente constituída e registrada, representativa das classes de que trata esta Lei ou de outras classes de servidores públicos estaduais. (Item com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 9.520, de 29/12/1987.) 2 - a designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador; (Vide Lei nº 7.162, de 19/12/1977.) 3 - a nomeação para exercício do cargo de provimento em comissão. 4 - O exercício de mandato eletivo, com afastamento obrigatório do cargo, nos termos da lei. (Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.395, de 23/5/1983.) (Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (O artigo art. 32 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 17/10/1986.) (Vide art. 6º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975