Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado. (Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide item 10.1.6 do Anexo I da Lei nº 19.481, de 12/1/2011.) (Vide arts. 16, 18 e 20 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) (Vide Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Vide Lei nº 22.062, de 20/4/2016.) (Vide inciso I do art. 3º, incisos IV e V do art. 4º e caputs dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.) (Vide Lei nº 24.383, de 6/7/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 28-A da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo:
Especialista em Educação Básica - EEB; (Vide inciso II do art. 7º da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)
Técnico da Educação - TDE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Sigla "ATE" substituida por "TDE" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. (Vide inciso III do art. 7º da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.) (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
- A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. (Vide Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) (Vide art. 125 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;
quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta Lei.
A educação básica pública no Estado será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o art. 5º desta Lei e abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio técnico-pedagógico, apoio técnico-administrativo, direção, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional.
a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;
o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;
a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira;
o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Estadual e, em cada unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;
a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.
Os cargos das carreiras de que trata esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
Técnico da Educação - TDE; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Sigla "ATE" substituida por "TDE" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
Técnico da Educação - TDE; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Sigla "ATE" substituida por "TDE" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
Técnico da Educação - TDE; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Sigla "ATE" substituida por "TDE" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
(Revogado pelo inciso I do art. 76 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.) Dispositivo revogado: "IV - no Conselho Estadual da Educação - CEE -, cargos das carreiras de: a) Técnico da Educação - TDE; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Sigla "ATE" substituida por "TDE" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) b) Analista Educacional - ANE; c) Assistente de Educação - ASE; d) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB."
As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado são as constantes no Anexo II desta Lei.
A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta Lei nos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 5º será definida em decreto e fica condicionada à anuência das entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da Administração.
- No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
- A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente. (Artigo com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.)
o Técnico da Educação e o Analista Educacional, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA, na FUCAM e no CEE; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituída por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
o Assistente da Educação e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, nas unidades educacionais, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA, na FUCAM e no CEE;
o Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica, o Analista de Educação Básica e o Assistente Técnico de Educação Básica, nas unidades escolares. (Vide § 1º do art. 27 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
- O ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça atividade de inspeção escolar será lotado em Superintendência Regional de Ensino e atuará nas unidades escolares.
Capítulo II
DA CARREIRA
DO INGRESSO
O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida.
O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:
(Revogado pelo art. 29 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "I - para a carreira de Professor de Educação Básica: a) habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade, para ingresso no nível I; b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital, para ingresso no nível II; (Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital, para ingresso no nível III; (Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) d) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme o edital, para ingresso no nível V;" (Alínea acrescentada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)
habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme edital, para ingresso no nível I;
habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível III;
para a carreira de Analista de Educação Básica, formação de nível superior, com graduação específica, entre outras, em Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social ou Biblioteconomia e registro em órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para ingresso no nível I, na forma de regulamento e conforme edital;
para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, formação de nível médio técnico, para ingresso no nível I; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.) (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;
formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei;
habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em Educação ou em área afim, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.
- As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
os critérios de avaliação dos títulos e da experiência profissional do candidato em atividades correspondentes ao cargo e à área de atuação para os quais se inscreveu, se for o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016)
Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.
aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional de Educação Básica, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.
O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira dos Profissionais de Educação Básica, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
- Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção.
A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence.
ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.
ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento.
O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. (Artigo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
Se, por omissão da SEPLAG, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão ou promoção.
Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
A contagem do prazo para a primeira promoção começa após a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo. (Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Caput com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)
- Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovarem, mediante certificação, ter exercido por no mínimo três anos o cargo de Diretor de Escola. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 43 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária. (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
O poder público incentivará a formação no nível de pós-graduação dos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica e Analista Educacional, na forma de regulamento.
exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.
Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Capítulo III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
Diretor de Escola, com um quantitativo de três mil novecentos e sessenta e dois cargos; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.) (Vide art. 12 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide art. 35 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.) (Vide art. 7º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) (Vide art. 9º da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)
Secretário de Escola, com um quantitativo de quatro mil cargos. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.) (Vide art. 6º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.) (Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.) (Vide art. 13 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.) (Vide art. 9º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
O cargo de Diretor de Escola, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.
Em situações excepcionais, o cargo de Diretor de Escola poderá ser ocupado por Analista Educacional habilitado em Inspeção Escolar.
Nas escolas com até quatro turmas que ofereçam apenas a educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental, a direção será exercida por professor da própria escola, na função de Coordenador de Escola a que se refere o inciso II do art. 29, sem afastamento da regência, nos termos da legislação vigente. (Vide anexo XXX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 127 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
O cargo de Secretário de Escola, com carga horária semanal de trinta horas, é exclusivo de servidor ocupante de função ou cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, à exceção da carreira de Especialista em Educação Básica, com exercício em unidade escolar. (Vide art. 126 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
As tabelas de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26, são as constantes no Anexo VI desta Lei. (Artigo acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de Diretor de Escola - D-VI -, a que se refere o item VI.1 do Anexo VI desta Lei, com jornada de trabalho semanal de 30 horas (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
a de Coordenador de Escola, em valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta Lei, observado o limite máximo de quatro turmas; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
a de Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon -, em valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
O exercício da função de Vice-Diretor, a que se refere o inciso I do art. 29, é restrito a ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica. (Caput com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.)
O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
O Especialista em Educação Básica no exercício da função de Vice-Diretor cumprirá trinta horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
As atividades de inspeção escolar serão exercidas por servidor ocupante do cargo de Analista Educacional, com habilitação em Inspeção Escolar, em regime de dedicação exclusiva, com gratificação de cinquenta por cento do vencimento básico do cargo de provimento efetivo. (Vide alínea "c" do inciso III do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
O Profissional de Educação Básica sujeito à exigência de dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos na União, Estado ou Município.
Capítulo IV
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Técnico da Educação e Assistente de Educação; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício.
A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5º.
Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei.
Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)
O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular. (Vide art. 5º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)
Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
O vencimento do cargo de Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)
A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.
As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.
Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.
O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
A carga horária resultante da integração prevista no § 8º não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.) (Vide inciso VII do art. 3º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)
A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
- Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)
Capítulo V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta Lei, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
ficam os cargos de provimento efetivo lotados nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados, na SEE, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, no total de cinquenta e seis mil novecentos e setenta e nove, que ficam extintos:
ficam criados vinte e sete mil setecentos e cinquenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.
- A identificação dos cargos transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.
Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV, considerados o órgão ou a entidade de lotação do cargo e a unidade de exercício.
- Para fins do disposto no "caput", consideram-se unidades de exercício o órgão central, os órgãos regionais e as unidades escolares dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º.
(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 39 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte: I - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado de Educação; II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento. Parágrafo único - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei."
(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 40 - Na ocorrência da opção prevista no art. 39, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos do inciso I do art. 37, somente se efetivará após a vacância do cargo original."
Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta Lei, nos termos do art. 38, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 39, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.
A tabela de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será estabelecida em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.
- O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta Lei será estabelecido em tabela que conterá valores diferenciados para as cargas horárias definidas nos incisos do "caput" do art. 33 e no § 2º do art. 48.
(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 43 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 38 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 42, e abrangerão critérios que conciliem: I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei; III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput". § 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer. § 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado."
(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 44 - Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 38 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 43. § 1º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação. § 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente. § 3º - Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Educação e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."
O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de uma das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.
Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.
(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 38 e 43."
(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 38 e 43 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado."
O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º deste artigo e de funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.
O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Magistério, lotado em caráter excepcional no órgão central da SEE e nas suas Superintendências Regionais de Ensino, nos termos da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e da Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001, ou no Conselho Estadual de Educação, nos termos da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, será enquadrado em uma das carreiras instituídas por esta Lei, observada a correlação estabelecida para o cargo que ocupa.
(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 47 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 39 desta Lei, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo."
Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras de que trata esta Lei.
Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
vinte e quatro horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º que tiverem seus cargos transformados em cargos de Professor de Educação Básica, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 33 e no art. 35;
vinte e quatro ou quarenta horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º que tiverem seus cargos transformados em cargos de Especialista em Educação Básica, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei;
trinta ou quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na SEE e no CEE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II;
quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na FUCAM e na FHA, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.
O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular, concedido entre 5 de junho de 1998 e 5 de agosto de 2004, passará a ser percebido a título de vantagem pessoal. (Artigo com redação dada pelo art. 51 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.) (Vide inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide inciso VI do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
Compete à SEE adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber, articular-se com a SEPLAG para a sua execução.
VI.1 - Tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLA CÓDIGO VENCIMENTO > ou = 1.500 alunos D-I 5.070,59 1.000 a 1.499 alunos D-II 4.563,52 700 a 999 alunos D-III 4.334,62 400 a 699 alunos D-IV 3.901,45 150 a 399 alunos D-V 3.565,37 < 150 alunos D-VI 3.241,24 VI.2 - Tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLA CÓDIGO VENCIMENTO > ou = 1.500 alunos SE-I 2.535,29 1.000 a 1.499 alunos SE-II 2.281,77 700 a 999 alunos SE-III 2.167,31 400 a 699 alunos SE-IV 1.950,73 150 a 399 alunos SE-V 1.782,68 < 150 alunos SE-VI 1.620,62" (Anexo acrescentado pelo Anexo VI da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Vide art. 26 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Anexo com redação dada pelo Anexo VII da Lei nº 22.062, de 20/4/2016.) (Vide alteração citada pelo inciso VII do art. 3º da Lei nº 22.062, de 20/4/2016) ============================================================= Data da última atualização: 6/1/2025.