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Artigo 12, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 12

O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:

I

(Revogado pelo art. 29 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "I - para a carreira de Professor de Educação Básica: a) habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade, para ingresso no nível I; b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital, para ingresso no nível II; (Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital, para ingresso no nível III; (Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) d) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme o edital, para ingresso no nível V;" (Alínea acrescentada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

II

para a carreira de Especialista em Educação Básica:

a

habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme edital, para ingresso no nível I;

b

habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível III;

III

para a carreira de Analista de Educação Básica, formação de nível superior, com graduação específica, entre outras, em Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social ou Biblioteconomia e registro em órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para ingresso no nível I, na forma de regulamento e conforme edital;

IV

para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, formação de nível médio técnico, para ingresso no nível I; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.) (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

V

para a carreira de Técnico da Educacão, formação de nível médio técnico, para ingresso no nível I;

VI

para a carreira de Analista Educacional:

a

formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;

b

formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III; (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

VII

para a carreira de Assistente de Educação, formação de nível médio, para ingresso no nível I;

VIII

para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica:

a

conclusão da quarta série do ensino fundamental, para ingresso no nível I;

b

conclusão do ensino fundamental, para ingresso no nível II.

IX

para a carreira de Professor de Educação Básica:

a

habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei;

b

habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em Educação ou em área afim, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

Art. 12, II, b da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004