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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 26

São de provimento em comissão os cargos de:

I

Diretor de Escola, com um quantitativo de três mil novecentos e sessenta e dois cargos; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.) (Vide art. 12 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide art. 35 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.) (Vide art. 7º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) (Vide art. 9º da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)

II

Secretário de Escola, com um quantitativo de quatro mil cargos. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.) (Vide art. 6º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.) (Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.) (Vide art. 13 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.) (Vide art. 9º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004