Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 1º

Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III

ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

§ 2º

Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

§ 3º

O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)