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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 10

O ocupante de cargo de carreira instituída por esta Lei atuará:

I

o Técnico da Educação e o Analista Educacional, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA, na FUCAM e no CEE; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituída por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

II

o Assistente da Educação e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, nas unidades educacionais, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA, na FUCAM e no CEE;

III

o Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica, o Analista de Educação Básica e o Assistente Técnico de Educação Básica, nas unidades escolares. (Vide § 1º do art. 27 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Parágrafo único

- O ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça atividade de inspeção escolar será lotado em Superintendência Regional de Ensino e atuará nas unidades escolares.