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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 36

As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º

Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

§ 2º

O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.

§ 3º

O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)

Art. 36, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004