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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 9º

A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente. (Artigo com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.)