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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 41

Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta Lei, nos termos do art. 38, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 39, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004