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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 8º

A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único

- A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004