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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 19

Se, por omissão da SEPLAG, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão ou promoção.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004