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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 19

Se, por omissão da SEPLAG, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão ou promoção.