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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 48

Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras de que trata esta Lei.

§ 1º

Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º

A carga horária semanal de trabalho do servidor a que se refere o "caput" deste artigo é de:

I

vinte e quatro horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º que tiverem seus cargos transformados em cargos de Professor de Educação Básica, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 33 e no art. 35;

II

vinte e quatro ou quarenta horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º que tiverem seus cargos transformados em cargos de Especialista em Educação Básica, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei;

III

trinta ou quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na SEE e no CEE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II;

IV

quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na FUCAM e na FHA, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004