Artigo 33, Parágrafo 9 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 33
A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I
vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II
trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III
quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Técnico da Educação e Assistente de Educação; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
IV
trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1º
A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá:
I
dezesseis horas destinadas à docência;
II
oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a
quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b
quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2º
O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 3º
O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício.
§ 4º
A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 5º
As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6º
A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 7º
A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5º.
§ 8º
Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 9º
O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei.
§ 10
Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)