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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 30

O exercício da função de Vice-Diretor, a que se refere o inciso I do art. 29, é restrito a ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica. (Caput com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.)

§ 1º

O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

§ 2º

O Especialista em Educação Básica no exercício da função de Vice-Diretor cumprirá trinta horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

Art. 30, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004