Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 30
O exercício da função de Vice-Diretor, a que se refere o inciso I do art. 29, é restrito a ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica. (Caput com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.)
§ 1º
O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
§ 2º
O Especialista em Educação Básica no exercício da função de Vice-Diretor cumprirá trinta horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)