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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 4º

A estruturação das carreiras dos Profissionais de Educação Básica tem como fundamentos:

I

a valorização do profissional da educação, observados:

a

a unicidade do regime jurídico;

b

a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;

c

o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;

d

a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;

e

a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira;

II

a humanização da educação pública, observada a garantia de:

a

gestão democrática da escola pública;

b

oferecimento de condições de trabalho adequadas;

III

o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Estadual e, em cada unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;

IV

a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.

Art. 4º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004