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Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 25

Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I

sofrer punição disciplinar em que seja:

a

suspenso;

b

exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II

afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

§ 1º

Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 25, I da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004