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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 32

O Profissional de Educação Básica sujeito à exigência de dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos na União, Estado ou Município.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004