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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 46

O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Magistério, lotado em caráter excepcional no órgão central da SEE e nas suas Superintendências Regionais de Ensino, nos termos da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e da Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001, ou no Conselho Estadual de Educação, nos termos da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, será enquadrado em uma das carreiras instituídas por esta Lei, observada a correlação estabelecida para o cargo que ocupa.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004