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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 24

O poder público incentivará a formação no nível de pós-graduação dos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica e Analista Educacional, na forma de regulamento.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004