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Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 14

Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º

O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º

Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I

cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 13;

II

idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III

aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

§ 3º

A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional de Educação Básica, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.

Art. 14, §2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004