Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 14
Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º
Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
I
cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 13;
II
idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III
aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
§ 3º
A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional de Educação Básica, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.