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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 17

Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 1º

Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III

ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

§ 2º

Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

§ 3º

O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

Art. 17, §1º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004