Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I
grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II
carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
III
cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;
IV
quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
V
nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI
grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira;
VII
unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta Lei.