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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei considera-se:

I

grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II

carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III

cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;

IV

quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V

nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI

grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira;

VII

unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta Lei.

Art. 2º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004