Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 34
O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular. (Vide art. 5º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)
§ 1º
Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º
O vencimento do cargo de Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
§ 3º
As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)