JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 45

O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de uma das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º

Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º

(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 38 e 43."

§ 3º

(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 38 e 43 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado."

§ 4º

A função pública de que trata o § 3º deste artigo extingue-se com a vacância.

§ 5º

O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º deste artigo e de funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004