Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 47
(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 47 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 39 desta Lei, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo."