Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 16
O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção.
§ 1º
A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
§ 2º
A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)