Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta Lei, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I
ficam os cargos de provimento efetivo lotados nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados, na SEE, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, no total de cinquenta e seis mil novecentos e setenta e nove, que ficam extintos:
a
mil oitocentos e dezoito cargos de Auxiliar Administrativo;
b
dezenove mil trezentos e onze cargos de Técnico de Nível Médio;
c
cinquenta e um cargos de Auxiliar de Enfermagem;
d
vinte e seis cargos de Laboratorista;
e
quatro mil e vinte e sete cargos de Tesoureiro Escolar;
f
dois mil cento e sessenta e três cargos de Assistente de Turno;
g
dois mil e setenta e sete cargos de Auxiliar de Biblioteca;
h
quatorze mil quatrocentos e trinta e nove cargos de Auxiliar de Nível Médio;
i
três mil setecentos e onze cargos de Auxiliar de Secretaria;
j
dezessete cargos de Analista da Saúde;
l
vinte e um cargos de Analista de Agropecuária;
m
dois cargos de Analista de Atividade Fazendária;
n
cinquenta e oito cargos de Analista de Sistemas;
o
três mil seiscentos e vinte e nove cargos de Técnico de Nível Superior;
p
quatro cargos de Pesquisador;
q
seis cargos de Programador Visual;
r
oitenta e oito cargos de Analista de Obras Públicas;
s
quarenta e três cargos de Analista de Comunicação Social;
t
cinco mil trezentos e quarenta e nove cargos de Analista da Educação;
u
cento e vinte cargos de Analista da Administração;
v
dezenove cargos de Rádio Técnico;
II
ficam criados vinte e sete mil setecentos e cinquenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.
Parágrafo único
- A identificação dos cargos transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.