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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 22

Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Caput com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

Parágrafo único

- Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovarem, mediante certificação, ter exercido por no mínimo três anos o cargo de Diretor de Escola. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 43 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004