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Artigo 35, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 35

A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º

A extensão de carga horária, no ano letivo, será:

I

obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:

a

as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e

b

o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;

II

opcional, quando se tratar de:

a

aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b

aulas em caráter de substituição; ou

c

professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;

III

permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.

§ 2º

As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.

§ 3º

Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

§ 4º

É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.

§ 5º

O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º

O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.

§ 7º

A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I

desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;

II

redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III

retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV

provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;

V

ocorrência de movimentação do professor;

VI

afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII

resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

VIII

requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

§ 8º

A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.

§ 9º

O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

§ 10

A carga horária resultante da integração prevista no § 8º não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.) (Vide inciso VII do art. 3º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

Art. 35, §8º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004