Artigo 35, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 35
A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º
A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I
obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a
as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b
o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II
opcional, quando se tratar de:
a
aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b
aulas em caráter de substituição; ou
c
professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III
permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.
§ 2º
As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.
§ 3º
Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
§ 4º
É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 5º
O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º
O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
§ 7º
A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I
desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
II
redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III
retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV
provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
V
ocorrência de movimentação do professor;
VI
afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII
resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII
requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º
A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.
§ 9º
O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10
A carga horária resultante da integração prevista no § 8º não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 4º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.) (Vide inciso VII do art. 3º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)