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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 7º

A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta Lei nos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 5º será definida em decreto e fica condicionada à anuência das entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único

- No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.