Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo:
I
Professor de Educação Básica - PEB; (Vide inciso I do art. 7º da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)
II
Especialista em Educação Básica - EEB; (Vide inciso II do art. 7º da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)
III
Analista de Educação - AEB; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
IV
Assistente Técnico de Educação Básica - ATB; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
V
Técnico da Educação - TDE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Sigla "ATE" substituida por "TDE" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)
VI
Analista Educacional - ANE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
VII
Assistente de Educação - ASE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
VIII
Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. (Vide inciso III do art. 7º da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.) (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
Parágrafo único
- A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. (Vide Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) (Vide art. 125 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)