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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 1º

Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo:

I

Professor de Educação Básica - PEB; (Vide inciso I do art. 7º da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)

II

Especialista em Educação Básica - EEB; (Vide inciso II do art. 7º da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)

III

Analista de Educação - AEB; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

IV

Assistente Técnico de Educação Básica - ATB; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

V

Técnico da Educação - TDE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Sigla "ATE" substituida por "TDE" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

VI

Analista Educacional - ANE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

VII

Assistente de Educação - ASE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

VIII

Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. (Vide inciso III do art. 7º da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.) (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

Parágrafo único

- A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. (Vide Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) (Vide art. 125 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)

Art. 1º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004