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Artigo 18-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 18-a

O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. (Artigo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)