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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 3º

A educação básica pública no Estado será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o art. 5º desta Lei e abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio técnico-pedagógico, apoio técnico-administrativo, direção, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional.