Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 49
O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular, concedido entre 5 de junho de 1998 e 5 de agosto de 2004, passará a ser percebido a título de vantagem pessoal. (Artigo com redação dada pelo art. 51 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.) (Vide inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide inciso VI do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)