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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 23

Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária. (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004