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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 42

A tabela de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será estabelecida em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único

- O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta Lei será estabelecido em tabela que conterá valores diferenciados para as cargas horárias definidas nos incisos do "caput" do art. 33 e no § 2º do art. 48.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004