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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 11

O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida.